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Como diferenciar o novo coronavírus da gripe?
Por terem sintomas similares, problemas respiratórios como a gripe podem ser confundidos com o coronavírus. Explicamos como os médicos distinguem as doenças
Desde o surgimento do novo coronavírus (chamado de Sars-Cov-2) na China, boa parte dos casos suspeitos no mundo foram descartados, inclusive no Brasil, por se tratarem na verdade de outras infecções, como a gripe. Mas será que dá para diferenciar as doenças?
De acordo com o infectologista Ivan França, do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, em São Paulo, os males causados por vírus respiratórios em geral têm sintomas parecidos.
Os principais sinais da Covid-19 (nome dado à doença provocada pelo Sars-Cov-2) são febre, tosse e dificuldade para respirar. “Há uma gama de pacientes que manifestam mais sinais, como coriza e dor de garganta”, complementa o especialista.
Só que uma pessoa gripada pode apresentar o mesmo quadro. A bem da verdade, distinguir a infecção pelo novo coronavírus de uma gripe só com base nos sintomas é impossível.
No momento, o que ajuda no diagnóstico é saber se o indivíduo com esses sintomas visitou uma região onde há transmissão intensa do coronavírus 14 dias antes de os sintomas surgirem. Ou se ele entrou em contato com algum caso suspeito ou confirmado de Covid-19. Caso contrário, é mais provável que ele esteja sofrendo com uma gripe.
E, ainda que a pessoa tenha voltado de um local desses e se enquadre nos sintomas, não dá para saber se de fato ela está foi atacada pela nova moléstia com base somente nessas informações.
A conclusão final vem através de testes que descartam a gripe e outras enfermidades e de um exame específico para o Sars-Cov-2, disponível nas redes pública e privada. Ele detecta o agente infeccioso pela sua carga genética, a partir de amostras das vias aéreas ou de catarro.
Mas não é todo mundo com sinais de doenças respiratórias que precisa fazer esse tipo de exame! Só quem se enquadra nos critérios de caso suspeito poderia realizá-lo, após consultar um médico e verificar a real necessidade. Até porque, em muitos casos, o tratamento do coronavírus e o da gripe são praticamente iguais.
Covid-19 ou não, é bom lembrar que as infecções respiratórias tendem a se espalhar com facilidade e são mais perigosas para idosos, pacientes com doenças crônicas e indivíduos com o sistema imunológico abalado.
“Ainda estamos em uma época mais quente. Mas quando esfriar, é normal que mais vírus respiratórios circulem. Por isso, é importante adotar as medidas de prevenção contra o novo coronavírus, que são basicamente as mesmas de outras infecções respiratórias”, conclui França.
Fonte: Saúde
Covid-19 já matou 6.420 pessoas e há quase 164.000 infetados
O novo coronavírus matou pelo menos 6.420 pessoas em todo o mundo desde o seu surgimento em dezembro, de acordo com uma avaliação da AFP às 17:00 de hoje, a partir de fontes oficiais
Este número de casos diagnosticados, no entanto, reflete a realidade apenas de maneira imperfeita, pois os países têm políticas e critérios de contabilidade mais ou menos restritivos, alerta a AFP.
Desde a contagem de sábado às 17:00, ocorreram 653 novas mortes e foram contabilizados 12.153 novos casos em todo o mundo.
Os países que registaram maior número de novas mortes em 24 horas foram Itália (368), Irão (113) e Espanha (105).
A China (excluindo os territórios de Hong Kong e Macau), onde a epidemia eclodiu no final de dezembro, registou um total de 80.844 casos, dos quais 3.199 morreram e 66.911 recuperaram.
Na China, foram anunciados 20 novos casos e 10 novas mortes entre sábado e hoje.
Em outras partes do mundo, registaram-se 3.221 mortes (643 novas) até às 17:00 de hoje, num total de 83.094 casos, mais 12.133 do que no sábado.
Os países mais afetados depois da China são a Itália, com 1.809 mortos e 24.747 casos, o Irão, com 724 mortos (13.938 casos), Espanha, com 288 mortos (7.753 casos), e a França, com 91 mortos (4.499 casos).
Desde as 17:00 de sábado, a República Centro-Africana, as Seicheles, o Congo e o Uzbequistão anunciaram os primeiros casos de infeção com o novo coronavírus nos seus territórios.
A Ásia totalizava até às 17:00 de hoje 91.973 casos (3.320 mortes), a Europa 52.407 casos (2.291 mortes), o Médio Oriente 15.291 casos (738 mortes), Estados Unidos e Canadá em conjunto 3.201 casos (52 mortes), a América Latina e Caribe 448 casos (seis mortes), África 315 casos (oito mortes) e Oceânia 303 casos (cinco mortes).
Esta avaliação foi realizada usando dados compilados pelos escritórios da AFP das autoridades nacionais competentes e informações da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Em Portugal, a Direção-Geral da Saúde (DGS) atualizou hoje o número de infetados para 245, mais 76 do que no sábado.
Autocarros (ônibus) em Lisboa agora são gratuitos!
Suspensão das vendas de tarifas a bordo e entradas pela porta de saída são outras das medidas de prevenção da Carris face ao novo coronavírus.
A administração da Carris, empresa de transporte público de Lisboa, decidiu reforçar as medidas de prevenção face à pandemia de covid-19, mantendo a oferta.
Em comunicado enviado à Lusa, a empresa indica que, a partir deste domingo, “a entrada nos veículos da Carris, autocarros e eléctricos passará a ser realizada através da porta traseira, de modo a reduzir o contacto físico com os tripulantes”.
Simultaneamente, serão colocadas “fitas delimitadoras do posto do tripulante” durante a próxima semana.
“Dado que as entradas se passam a efectuar pela porta de saída, os clientes deverão adoptar as regras que já estão habituados a utilizar em outros modos (nomeadamente no Metropolitano e na CP), ou seja, deixar os passageiros sair primeiro antes de entrarem na viatura”, detalha-se no comunicado.
A venda de tarifas de bordo está “suspensa por tempo indeterminado” e “as validações por parte dos passageiros são facultativas”, realça-se.
“Os autocarros vão passar a parar obrigatoriamente em todas as paragens, independentemente de existirem passageiros que pretendam sair, ou entrar, dispensando assim os clientes de accionar o botão de stop”, acrescenta-se.
Estas medidas excepcionais não resultam, pelo menos para já, em alterações à operação regular de transporte público, mantendo-se a oferta, anuncia a Carris, adiantando que apenas o elevador de Santa Justa encerrará “por tempo indeterminado” já a partir deste domingo.
Os elevadores do Lavra e da Glória “mantêm a sua operação normal, sem vendas de tarifas de bordo”, e o ascensor da Bica “mantém a sua operação normal, mas o compartimento do guarda-freio ficará interditado a passageiros” e igualmente sem vendas de tarifas de bordo.
“As transacções comerciais na rede própria da Carris, lojas e quiosques passam a ser realizadas exclusivamente por pagamentos com cartão”, informa-se.
Fonte: Público
Conheça todas as medidas excecionais e temporárias relativas ao COVID 19 (Decreto-Lei n.º 10-A/2020)
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março de 2020.
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doença COVID-19 no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, em especial no que respeita a matéria de contratação pública e de recursos humanos.
A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente. Neste sentido, no domínio da saúde, é prioritário que se garanta às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS a possibilidade de aquisição, com a máxima celeridade, dos equipamentos, bens e serviços necessários à avaliação de casos suspeitos e ao tratamento de sintomas e complicações associadas ao COVID-19, e, ainda, a tomada de outras medidas consideradas urgentes e imprescindíveis, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos.
Importa, igualmente, adotar os mecanismos processuais que permitam, de forma atempada e responsável, assegurar a disponibilidade de produtos essenciais num quadro de uma generalizada e acrescida procura a nível mundial destes produtos num contexto de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens.
Na verdade, face à urgência na execução das medidas de contenção recomendadas pelos vários serviços integrados no Ministério da Saúde, de que depende a sua eficácia, importa assegurar, com caráter urgente e inadiável, um regime excecional que permita a implementação célere das medidas propostas.
Para tal, torna-se necessário estabelecer um regime excecional em matéria de contratação pública e realização de despesa pública, bem como em matéria de recursos humanos, conciliando a celeridade procedimental exigida com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.
Por outro lado, o Governo considera que é necessário aprovar um conjunto de medidas, atentos os constrangimentos causados no desenvolvimento da atividade judicial e administrativa. Importa, por isso, acautelar estas circunstâncias através do estabelecimento de um regime específico de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais e procedimentais sempre que o impedimento ou o encerramento de instalações seja determinado por decisão de autoridade de saúde ou de outra autoridade pública.
De igual modo, considerando a eventual impossibilidade dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrente do encerramento de instalações, importa prever a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos, cujo prazo de validade expire durante o período de vigência do presente decreto-lei.
Importa, por último, promover medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento dos próprios ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.
3 - As medidas excecionais previstas nos capítulos II e III são aplicáveis às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, bem como, com as necessárias adaptações, às autarquias locais.
CAPÍTULO II
Regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa
Artigo 2.º
Regime excecional de contratação pública
1 - Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 20 000, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 128.º do CCP.
3 - Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º CCP, estando as mesmas igualmente isentas do disposto no artigo 27.º-A do CCP.
4 - As adjudicações feitas ao abrigo do presente regime excecional são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos, garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.
5 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação, sem prejuízo da respetiva publicitação, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do CCP.
6 - Sempre que estiver em causa a garantia da disponibilização, por parte do operador económico, dos bens e serviços a que se refere o presente artigo, pode a entidade adjudicante efetuar adiantamentos do preço com dispensa dos pressupostos previstos no artigo 292.º do CCP, e os atos e contratos decorrentes podem produzir imediatamente todos os seus efeitos.
7 - Fica, igualmente, dispensada de autorização prévia a exceção para a aquisição centralizada de bens ou serviços abrangidos por um acordo-quadro para as entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas.
8 - Aos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, podendo o contrato produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, designadamente quanto aos pagamentos a que derem causa.
Artigo 3.º
Regime excecional de autorização de despesa
1 - Aos procedimentos de contratação pública realizados ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:
a) Os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei, consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas 24 horas após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar;
b) Consideram-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei, para efeito dos pedidos de autorização referidos na alínea anterior;
c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de três dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área setorial os normais procedimentos de publicação;
d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;
e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente decreto-lei, a mesma considera-se tacitamente deferida logo que decorridos três dias após a apresentação do respetivo pedido.
2 - É aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo setor de atividade a lista de bens e serviços elegíveis para efeitos da alínea c) do número anterior.
Artigo 4.º
Regimes excecionais de autorização administrativa
A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a realização de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, não carecem das autorizações administrativas previstas na lei, sendo da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
CAPÍTULO III
Regime excecional em matéria de composição das juntas médicas, gestão de recursos humanos e aquisição de serviços
Artigo 5.º
Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
1 - Cada Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), assegura a criação de, pelo menos, uma junta médica de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) por agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde.
2 - As JMAI são constituídas por médicos especialistas, integrando um presidente, dois vogais efetivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo.
3 - O presidente tem, preferencialmente, competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI.
4 - Da avaliação de incapacidade efetuada pela JMAI cabe recurso para a Junta Médica de Recurso (JMR) da ARS, I. P., competente, a apresentar ao presidente do respetivo conselho diretivo.
5 - A JMR integra um presidente e dois vogais, selecionados de entre os membros das JMAI da região de saúde que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente.
6 - Em cada ARS, I. P., é criado, na dependência direta do conselho diretivo, um Núcleo de Coordenação Regional das JMAI (Núcleo), dedicado à sua criação, organização e funcionamento.
7 - O Núcleo é coordenado por um médico, preferencialmente com a competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI, competindo-lhe presidir à JMR.
8 - As ARS, I. P., garantem o apoio logístico, administrativo e jurídico aos respetivos Núcleos.
9 - As ARS, I. P., e as Unidades Locais de Saúde, E. P. E., asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das JMAI.
Artigo 6.º
Regime excecional em matéria de recursos humanos
1 - Ficam suspensos os limites estabelecidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os limites previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 228.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.).
2 - A contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a faculdade de delegação, sendo dispensadas quaisquer formalidades.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à contratação de profissionais de saúde para a DGRSP, o INMLCF, I. P., o HFAR, o LMPQF e o IASFA, I. P.
4 - Os contratos a termo referidos nos n.os 2 e 3 são renovados, por iguais períodos, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e consoante o caso, da saúde, da defesa nacional ou da justiça.
5 - O disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é aplicável a todos os profissionais em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde.
6 - O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Regime excecional em matéria de aquisição de serviços
A celebração de contratos de aquisição de serviços por parte dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, da DGRSP, do INMLCF, I. P., do HFAR, do LMPQF e do IASFA, I. P., é autorizada pelo dirigente máximo ou órgão máximo de gestão, sendo posteriormente comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da justiça, respetivamente.
Artigo 8.º
Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março
É aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, aos profissionais do setor da saúde diretamente envolvidos no diagnóstico e resposta laboratorial especializada, rápida e integrada, em situações de casos, surtos e outras emergências de saúde pública nas situações referentes à epidemia SARS-CoV-2 que possam constituir um risco para a saúde pública, tendo em vista assegurar a capacidade de resposta rápida e atempada a tais situações bem como a disponibilidade permanente dos trabalhadores.
CAPÍTULO IV
Suspensão de atividade letivas e não letivas
Artigo 9.º
Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas
1 - Ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P..
2 - Ficam igualmente suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Atividades de Tempos Livres.
3 - A suspensão prevista nos números anteriores inicia-se no dia 16 de março de 2020 e é reavaliada no dia 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada após reavaliação.
4 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários do escalão A da ação social escolar e, sempre que necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada indispensável.
5 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores aos equipamentos sociais da área da deficiência, designadamente das respostas de Centros de Atividades Ocupacional e das Equipas Locais de Intervenção Precoce, estes equipamentos devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica.
6 - Na formação profissional obrigatória ou certificada, nomeadamente a referente ao acesso e exercício profissionais, a atividade formativa presencial pode ser excecionalmente substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização dos respetivos requisitos, mediante autorização da entidade competente.
7 - Ficam excecionadas do disposto no n.º 1 as respostas de Lar Residencial e Residência Autónoma.
Artigo 10.º
Trabalhadores de serviços essenciais
1 - É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.
2 - Os trabalhadores das atividades enunciadas no artigo anterior são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.
Artigo 11.º
Viagens de finalistas
1 - Fica interditada a realização de viagens de finalistas ou similares.
2 - As agências ou outras entidades organizadoras das viagens previstas no número anterior ficam obrigados ao reagendamento das mesmas, salvo acordo em contrário.
CAPÍTULO V
Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Artigo 12.º
Restrições de acesso a estabelecimentos
1 - É suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.
2 - A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
3 - Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.
Artigo 13.º
Restrições de acesso a serviços e edifícios públicos
Pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.
CAPÍTULO VI
Atos e diligências processuais e procedimentais
Artigo 14.º
Justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais
1 - A declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e demais legislação administrativa.
2 - A declaração referida no número anterior constitui, igualmente, fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos referidos no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é, com as devidas adaptações, aplicável aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais.
Artigo 15.º
Encerramento de instalações
1 - No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.
2 - A suspensão estabelecida no número anterior cessa com a declaração da autoridade pública de reabertura das instalações.
3 - O disposto no artigo anterior é aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, seus representantes ou mandatários que residam ou trabalhem nos municípios em que se verifique o encerramento de instalações ou a suspensão do atendimento presencial, ainda que os atos e diligências processuais ou procedimentais devam ser praticados em município diverso.
CAPÍTULO VII
Decurso de prazos
Artigo 16.º
Atendibilidade de documentos expirados
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.
2 - O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.
Artigo 17.º
Prazos de deferimento tácito de autorizações e licenciamentos
1 - São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares.
2 - São, ainda, suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.
Artigo 18.º
Prazos de realização de assembleias gerais
As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.
CAPÍTULO VIII
Medidas de proteção social na doença e na parentalidade
Artigo 19.º
Isolamento profilático
1 - É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
2 - O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
3 - A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.
4 - O valor do subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência.
5 - No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
Artigo 20.º
Subsídio de doença
Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social com doença causada pelo referido COVID-19, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de espera.
Artigo 21.º
Subsídios de assistência a filho e a neto
1 - Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
2 - Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.
3 - No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
4 - O número de dias de atribuição de um dos subsídios referidos no n.º 1 não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.
Artigo 22.º
Faltas do trabalhador
1 - Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
b) Pelo Governo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
1 - Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
2 - O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
3 - O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
4 - A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
5 - Salvo o disposto no n.º 7, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 - Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo
7 - Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.
Artigo 24.º
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
1 - Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, caso o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.
2 - O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 - O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS.
4 - O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.
5 - O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
6 - Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
Artigo 25.º
Trabalhadores do regime de proteção social convergente
Aos trabalhadores do regime de proteção social convergente aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no presente capítulo.
CAPÍTULO IX
Medidas de apoio aos trabalhadores independentes
Artigo 26.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
1 - O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.
2 - As circunstâncias referidas no número anterior são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
3 - Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.
4 - O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
5 - Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
6 - O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior.
Artigo 27.º
Diferimento do pagamento de contribuições
Os trabalhadores abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.
Artigo 28.º
Pagamento diferido das contribuições
1 - O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
2 - Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO X
Formas alternativas de trabalho
Artigo 29.º
Teletrabalho
1 - Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º
Artigo 30.º
Regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia
1 - As reuniões do júri de concursos previstas nos estatutos da carreira docente do ensino superior e da carreira de investigação científica podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.
2 - As reuniões do júri de provas para atribuição do título académico de agregado e de título de especialista podem ser realizadas por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.
3 - Na prestação de provas a que alude o número anterior, pode ser autorizada a participação de vogais do júri por videoconferência, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
CAPÍTULO XI
Disposições complementares e finais
Artigo 31.º
Voluntariado
Podem ser promovidas ações de voluntariado para assegurar as funções que não consigam ser garantidas de outra forma, nos termos do regime geral.
Artigo 32.º
Regime excecional de dispensa de serviço
É aplicável o regime excecional de dispensa de serviço previsto nos artigos 26.º-A e 26.º-B do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, aos bombeiros voluntários comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para prestar socorro ou transporte no âmbito da situação epidémica de COVID-19.
Artigo 33.º
Enquadramento no subsistema de proteção familiar
As medidas previstas nos capítulos VIII e IX, para efeitos de financiamento, são enquadradas no subsistema de proteção familiar.
Artigo 34.º
Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
Sem prejuízo das sanções legais previstas para as falsas declarações, é aplicável aos apoios previstos nos capítulos VIII e IX o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
Artigo 35.º
Regulamentação
A regulamentação necessária à implementação das medidas previstas no capítulo IX é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 37.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação, com exceção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos desde 9 de março de 2020, e do disposto no capítulo VIII, que produz efeitos a 3 de março de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 13 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Portugal anuncia fechamento de fronteiras a turistas
Portugal vai encerrar fronteiras a turistas. A medida foi anunciada hoje pelo primeiro.ministro, António Costa, numa comunicação ao país.
Esta anuncio surge depois de reunião, por videoconferência, com primeiro-ministro de Espanha, Pedro Sánchez, e o presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Esta é mais uma medida para combater o surto de Covid-19.
António Costa revelou ainda que os ministros da Saúde da União Europeia vão reunir-se amanhã. EM cima da mesa estão medidas para definir a fronteira externa.
Os ministros da Administração Interna de Portugal e Espanha também vão estar reunidos para definir as regras na fronteira, mas já é sabido que apenas vão passar entre os dois países transporte de mercadorias e trabalhadores transfronteiriços.
O primeiro-ministro esclareceu ainda que se o estado de emergência nacional for sugerido pelo Presidente da República, o Governo não se vai opor.
Marcelo Rebelo de Sousa vai mesmo fazer comunicação ao país.
Fonte: Diario do Minho
China anuncia fim do pico de coronavírus no país
Província de Hubei, epicentro da doença e de quarentena desde janeiro, registrou apenas 8 novos casos e indústrias vão voltar a funcionar
O pico da pandemia de coronavírus acabou na China, anunciou o portav-voz da Comissão Nacional de Saúde, Mi Feng, nesta quinta-feira (12).
O país está desde o começo da semana registrando uma queda no número de novos casos e em Hubei, epicentro da doença, foram registrados apenas 8 novos casos.
A província, que está de quarentena desde janeiro, vai reabrir algumas indústrias e permitir algumas viagens. Antes, ninguém tinha permissão para entrar ou sair de Hubei, que estava com todas as fronteiras fechadas.
“Em termos gerais, o pico da epidemia passou na China”, disse Feng. “O número de novos casos está caindo”.
A China está conseguindo conter novos contágios depois de adotar medidas rigorosas de contenção, como a quarentena em Wuhan e restringir viagens e movimentação dentro do país.
"Exceto Wuhan, nenhuma cidade em Hubei registrou novos casos na última semana. E fora de Hubei só houve sete casos na última contagem, dos quais seis eram casos importados", acrescentou.
No resto da China, a queda também foi percebida. Na quarta-feira (11), foram registrados 15 novos casos, uma queda de 9 contágios desde terça-feira (10), e parte deles foram importados.
O país ainda tem o maior número de mortos e infectados, com mais de 80 mil contágios e mais de 3 mil mortes desde o começo da pandemia.
Apesar do alto número de mortos, 62.793 pessoas se recuperaram da doença e foram liberados do hospital, quase 80% das infecções, segundo a Reuters.
O jornal chinês People’s Daily ressaltou que, mesmo com o cenário otimista, a situação no país ainda é difícil e que ainda existe o risco de novos contágios.
Israel vai testar vacina oral contra o Coronavírus
O Galilee Research Institute (Migal) anunciou que desenvolveu uma vacina oral para o novo Coronavírus que deverá ser testada dentro de "algumas semanas", embora ainda deve demorar alguns meses para realizar os testes clínicos e o processo regulatório até a aprovação para que seja lançada no mercado.
O Dr. Chen Katz, Chefe do Laboratório de Microbiologia Molecular do Migal, disse ao “The Times of Israel” que a nova vacina oral para adultos e crianças poderia “transformar a doença em um resfriado muito leve”. Ele disse que, para muitas pessoas que são inoculadas e depois infectadas pelo COVID-19, “potencialmente não serão afetadas pela doença”.
O rápido progresso no desenvolvimento da vacina contra o coronavírus se deve ao fato do instituto trabalhar há quatro anos em uma vacina que pode ser personalizada para vários vírus, e que agora foi adaptada para o coronavírus, disse Dr. katz
No entanto, enquanto o Ministério da Ciência de Israel ganhou as manchetes na semana passada divulgando o trabalho do instituto e dizendo que sua vacina pode ficar pronta em três meses, a Dra. Asher Shalmon, diretora de relações internacionais do Ministério da Saúde, alertou contra colocar “falsas esperanças” nele.
A vacina consistirá em uma proteína especialmente produzida, e Katz disse que espera que tenha sucesso em “algumas semanas”. Mas depois vem os testes clínicos, que ocorrerão em conjunto com um parceiro, e a papelada, que levará tempo.
“Quando a proteína estiver pronta, esperamos encontrar o parceiro certo que possa nos levar ao estágio clínico. Os experimentos de testes clínicos não são tão longos e podemos concluí-los em 30 dias, além de outros 30 dias para testes em humanos. Na maioria das vezes é burocracia - regulamentação e papelada”, disse Katz.
O tempo também pode ser perdido devido a "burocracia" em diferentes etapas do processo, até que os reguladores aprovem para avançar.
Katz falou da empolgação que sua equipe sentiu ao perceber que a pesquisa em que estavam envolvidos há quatro anos poderia ser aprimorada para combater o coronavírus. “A oportunidade é incrível aqui”, disse ele. “Todo mundo quer contribuir com algo para a humanidade e quando descobrimos que tínhamos as ferramentas certas para fazê-lo, isso é muito emocionante”.
O grupo de Katz no Instituto Migal tornou-se uma fonte de esperança para muitos, em todo o mundo, desde que revelou em 27 de fevereiro que estavam trabalhando na vacina contra o coronavírus e que esperava obter “aprovação” em 90 dias.
Katz esclareceu que o prazo de 90 dias foi até o produto esteja pronto para testes em humanos e disse que ainda acredita que isso é realidade. Ele disse que os céticos devem entender que sua equipe não está trabalhando em novas pesquisas, mas sim personalizando uma inovação existente, o que significa que uma rápida reviravolta é realista. Ele declarou: “O importante é que estávamos trabalhando em uma vacina, não relacionada a esse surto, e essa é uma grande vantagem”.
Fonte: Pfarma
O dia em que o exército português conquistou Madrid
A 28 de Junho de 1706, em Exército aliado de 14.700 portugueses e 4.200 anglo-holandeses, sob o comando de 2º Marquês das Minas, D. António Luís de Sousa, entrou em Madrid ao fim do cerca de 500 km percorridos e ao longo de 3 meses de operações em terras de Espanha. Dom António Luís de Sousa ou António de Sousa (6 de Abril de 1644 – 25 de Dezembro de 1721), foi um nobre 4º conde do Prado em vida do pai, 2º Marquês das Minas.
Filho primogénito do 2º casamento de seu pai, Dom Francisco de Sousa, 1º Marquês de Minas. Senhor das vilas de Beringel e Prado, com todas as jurisdições, incluindo o privilégio de não serem entradas por corregedores das justiças reais, e padroados, e das vilas de Guvari e de Nossa Senhora da Escada, no Brasil.
Mestre-de-campo general, estribeiro-mor, Governador e capitão general do Brasil. Foi ainda alcaide-mor de Beja, senhor de cinco comendas na Ordem de Cristo e de duas da ordem de Sant´Iago.
Nesta Campanha, foram feitos mais de 8 mil prisioneiros e capturados mais de 100 peças de artilharia, nos vários combates que tiveram lugar contra as forças franco-espanholas comandadas pelo Duque de Berwick. A campanha do Marquês das Minas realizou-se no âmbito da Guerra a Sucessão de Espanha, que teve lugar entre 1701 e 1714.
O Portugal de D. Pedro II, que fazia parte da Grande Aliança, conjuntamente com a Inglaterra, Áustria e Holanda, nesta ocupação de Madrid fez aclamar Rei de Espanha o Arquiduque Carlos de Habsburgo. Posteriormente, o candidato Filipe de Anjou, neto de Luís XIV de França, viria a triunfar e a inaugurar a dinastia Bourbon que ainda hoje reina em Espanha.
Se D. António Luís de Sousa tivesse nascido francês, seria, provavelmente, equiparado a Napoleão. A sua tomada de Madrid, em 1706, coloca-o a esse nível. Porque, actualmente, não se fala desta proeza, é talvez difícil avaliar o que ela significou em termos militares – e é somente no campo militar, não no político, que António Luís de Sousa, segundo marquês das Minas (1644–1721), nos surge como um “pré-Napoleão”.
Sobre a campanha espanhola do Marquês das Minas, diz a Nobreza de Portugal, tomo II, pág. 744: «(…) intentou apoderar-se de Badajoz, o que não conseguiu por esta praça ter sido eficazmente socorrida pelos espanhóis.
A 7 de Março de 1706, fez nova investida, queimando a vila de Brocas e junto desta tiveram as suas tropas um choque com as que o Duque de Berwick comandava, do qual resultou a derrota das forças deste último, colhendo o nosso general 80 prisioneiros e 240 cavalos.
A 9 de Abril do mesmo ano sitiou Alcântara, governada pelo general-de-batalha D. Miguel Gasco, conseguindo tomá-la e aprisionar juntamente com o dito governador toda a sua guarnição e 47 peças de artilharia.
Prosseguiu o Marquês das Minas vitoriosamente a campanha, tomando consecutivamente Ciudad Rodrigo, Salamanca, Coria e Plasencia, e em 25 de Junho fez a sua vitoriosa entrada em Madrid, onde esteve instalado como senhor durante 40 dias, no Paço Real, recebendo a sujeição dos poderes constituídos e tribunas, não só da mesma cidade como de Segóvia e Toledo, e fazendo ali proclamar Rei o Arquiduque Carlos, por cuja pretensão os aliados combatiam.
Fonte: Vortex
Máscara de proteção vira item fashion em tempo de coronavírus
Pacote de 37 bi de euros é a primeira grande acção da UE para vencer o Covid-19
A presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, anunciou, sexta-feira, que vão ser disponibilizados 37 mil milhões de euros para apoiar o setor da saúde e as pequenas e médias empresas, que poderão sofrer os maiores impactos da pandemia do Covid-19.
Em conferência de imprensa, em Bruxelas, Ursula von der Leyen disse que a crise está só no início e que vai ter um grande impacto na economia da União.
"É um grande choque para a economia global e europeia e temos que tomar ações decisivas e ousadas agora e a todos os níveis. O choque é temporário, mas temos de trabalhar em conjunto para garantir que seja curto, para que se ultrapasse o mais rapidamente possível", disse a chefe do executivo comunitário.
Vários países, incluindo Portugal, anunciaram, esta semana medidas mais restritivas à circulação das pessoas e à atividade económica não essencial para impedir a propagação do coronavírus.
Para amorecer o impacto, os Estados-membros vão poder fazer um uso mais flexível das regras orçamentais por forma a fazer face às despesas no setor público, mas também para compensar empresas e cidadãos.
No caso da aviação, muito afetada pelo cancelamento de reservas, não se aplicará com o mesmo rigor, nos próximos quatro meses, a regra que impõe a utilização de 80 por cento das faixas horárias atribuídas para os voos.
É tempo de medidas excecionais, mas não se pode abandonar o espírito de solidariedade disse a líder do executivo europeu: "O mercado único tem que funcionar, não é bom quando os Estados-membros tomam medidas unilateralmente porque causam sempre um efeito dominó e impedem que equipamentos urgentemente necessários cheguem aos pacientes, aos hospitais".
"É claro que todos queremos proteger os nossos cidadãos da propagação do vírus. Mas temos de analisar em conjunto como é que o podemos fazer da forma mais eficiente", acrescentou Ursula von der Leyen.
A mensagem de Bruxelas é clara e baseia-se no princípio fundador do bloco: a união faz a força.
Fonte: Euronews