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Quarta, 11 Março 2020 18:32

Conheça seus Direitos Laborais (Trabalhistas) caso seja vítima do COVID-19

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Que regras se aplicam ao teletrabalho?

O teletrabalho é definido no Código do Trabalho como a “prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”; Ou seja, é o trabalho à distância, o que geralmente é facilitado pelo recurso à tecnologia. Tal dever ser permitido, diz a lei, sempre que a atividade desempenhada seja compatível com este regime.

No caso dos trabalhadores que, por prevenção, não se possam deslocar aos seus locais de trabalho (por terem regressado, por exemplo, de um dos países mais afetados por esta epidemia), o teletrabalho permite manter prestação de serviços e consequentemente a remuneração por inteiro.

Nesta situação, continua a ser o empregador — quer público, quer privado — a pagar o salário a 100% do trabalhador em questão, incluindo o subsídio de refeição. De notar que é esse empregador a decidir se há ou não condições para que um empregado realize teletrabalho uma vez colocado em isolamento.

Não posso trabalhar em isolamento. E agora?

Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho por motivo de isolamento profilático e não consigam cumprir a prestação de serviços à distância, esse período de ausência é equiparado a um internamento hospitalar, indicam os despachos recentemente publicados.

Deste modo, diz a lei que é atribuído e pago de imediato o subsídio de doença, sendo o montante equivalente a 100% da remuneração de referência. Ou seja, o trabalhador mantém o seu salário por inteiro (ainda que sem direito ao subsídio de refeição), sendo a Segurança Social a responsável pelo seu pagamento. Isto nos 14 dias iniciais (correspondentes ao período de isolamento recomendado).

Para ter acesso a este subsídio de doença, o trabalhador tem de ter uma certificação da sua situação clínica, que substituiu o documento justificativo da ausência ao trabalho. A certificação em causa deve ser remetida pelos serviços de saúde competentes aos serviços de Segurança Social, no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão.

Filhos ou netos de quarentena? As regras são estas

Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho “por motivos de assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar”, aplicam-se regras semelhantes às previstas para o caso em que a prestação de serviços é impedida pelo isolamento profilático, assegurou a ministra da Administração Pública, no Parlamento.

Ou seja, se precisar de ficar em casa para cuidar dos seus filhos, o seu salário continuará a ser pago a 100% (sem subsídio de refeição), desde o primeiro dia de ausência. Isto a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para este ano. Será no entanto a Segurança Social — e não o seu empregador — a ficar responsável por esse pagamento. Mais uma vez, esta regra só é válida durante os 14 dias do isolamento recomendado.

Estou doente e de baixa. Que parte do salário recebo?

Diferente do que acontece no caso de isolamento, em situação de doença efetiva o trabalhador passa a receber apenas 55% da remuneração de referência, num período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias.

Esse subsídio chega, de resto, não a partir do primeiro dia de doença, mas do quarto. “O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a partir do quarto dia de incapacidade temporária para o trabalho”, prevê o decreto-lei nº28/2004.

No caso dos trabalhadores independentes, o período de espera é ainda maior: dez dias, isto é, só é pago a partido do décimo primeiro dia de incapacidade para o trabalho.

A percentagem da remuneração sobe consoante a duração do período de incapacidade. Se ultrapassar os 30 dias, mas for inferior a 90 dias, a fatia sobe para 60%; Se ultrapassar os 90 dias, mas for inferior a um ano, a fatia sobe para 70%; Se ultrapassar um ano, sobe para 75%.

O subsídio pode, de resto, ser majorado em 5% (nos primeiros 90 dias), quando o trabalhador tiver uma remuneração de referência igual ou inferior a 500 euros ou um agregado familiar que integre três ou mais filhos até 16 anos ou integre descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do Abono de Família para Crianças e Jovens.

Estas regras aplicam-se aos trabalhadores do privado e aos funcionários públicos inscritos na Segurança Social. No caso dos trabalhadores do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), as regras são diferentes. Nestes casos, de acordo com a Lei nº35 de 2014, o subsídio de doença é pago entre o quarto e o 30º dia de incapacidade temporária a 90%, perdendo o subsídio de refeição (tal como acontece na Segurança Social).

E se os filhos ficarem doentes?

Este é um dos esclarecimentos que o Governo ainda não deu. Nos despachos publicados, o Executivo de António Costa garantiu que as remunerações serão pagas a 100% no caso do isolamento dos filhos ou netos, mas nada disse sobre as situações em que estes descendentes fiquem efetivamente doentes.

Por lei, o subsídio de assistência a filho pode ser atribuído a trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, correspondendo a 65% da remuneração de referência. O subsídio é garantido no período máximo de 30 dias, em cada ano civil, para menor de 12 anos ou no período máximo de 15 dias para maiores de 12 anos.

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