O que é a Pensão de Sobrevivência?
Prestação em dinheiro, atribuída mensalmente, que se destina a compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho resultante da morte deste.
Quais são as Condições para se ter direito ao Benefício?
A pensão de sobrevivência é atribuída se, à data da morte, o beneficiário falecido tivesse preenchido o prazo de garantia de:
- 36 meses de contribuições - Regime Geral de Segurança Social
- 72 meses de contribuições - Regime do Seguro Social Voluntário.
Atribuída aos seguintes familiares:
- Cônjuge - Se não houver filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito ao subsídio se tiver casado com o beneficiário há pelo menos 1 ano antes da data do seu falecimento, exceto nos casos em que a morte resulte de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.
- Ex-cônjuges - O cônjuge separado de pessoas e bens e o divorciado só têm direito à pensão se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido, judicialmente reconhecida.
- Pessoa em união de facto - Pessoa que à data do falecimento do beneficiário, vivia com este há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
- Descendentes, incluindo os nascituros e os adotados plenamente:
- Até aos 18 anos
- Com idade igual ou superior a 18 anos, desde que não exerçam atividade determinante de enquadramento em qualquer regime de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção da atividade prestada ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares e satisfaçam as seguintes condições:
- Dos 18 aos 25 anos – desde que estejam matriculados em curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior
- Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau.
- Sem limite de idade, tratando-se de deficientes, desde que, nessa qualidade, sejam destinatários de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
Consideram-se descendentes: os enteados em relação aos quais o beneficiário falecido estivesse obrigado a prestar alimentos.
No caso de descendentes além do 1.º grau estes só têm direito à pensão se estiverem a cargo do beneficiário falecido à data da sua morte.
Consideram-se a cargo do beneficiário falecido: os descendentes sem rendimentos e que convivessem com o beneficiário em comunhão de mesa e de habitação à data da sua morte.
- Ascendentes - Se à data do falecimento do beneficiário estivessem a cargo do beneficiário falecido e não existirem cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito à pensão.
Consideram-se a cargo do beneficiário desde que reúnam as seguintes condições:
- Vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário
- Não aufiram rendimentos superiores à pensão social, ou ao dobro deste valor se forem casados.
As condições de atribuição são verificadas à data da morte do beneficiário.
Pensão provisória
Pode ser atribuída uma pensão provisória de sobrevivência, tendo em vista impedir situações temporárias de desproteção, mas é necessário que o requerente satisfaça, à data do requerimento, as condições de atribuição da pensão.
Como requerer o Benefício?
No prazo de 6 meses a contar da data da morte ou do desaparecimento, no caso de presunção de morte.
Se requerer após este prazo só tem direito à pensão a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento.
*Qualquer dúvida sobre como requerer a Pensão de Sobrevivência entre em contacto conosco pelo link abaixo:
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