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Quarta, 11 Dezembro 2019 14:31

Justiça decide que a cobrança da taxa de conveniência na troca de milhagens por passagens aéreas é abusiva

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A 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiu, por unanimidade, que a cobrança da taxa de conveniência na troca de milhagem por passagens aéreas por parte das empresas é abusiva. A decisão é decorrente de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul em desfavor de uma companhia aérea com a finalidade, inclusive, de proibir a cobrança de tal taxa pelo sistema de call center ou pela internet. Fora deferida tutela provisória para que a companhia aérea não cobre tal taxa, sob pena de multa de R$ 5.000,00, limitada a R$ 250.000,00, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.Por considerar que o consumidor não contrata a taxa de conveniência na troca de milhagem, a mesma foi considerada abusiva, conforme art. 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor (CDC):"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
...
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;"

 
Além disso, a companhia não poderá mais:
 
a) condicionar as condições do programa de pontos ao pagamento de tal taxa;
 
b) não condicionar a desistência de tal contratação fora do estabelecimento por prazo igual ou inferior ao previsto no Código de Defesa do Consumidor à aquisição de qualquer outro produto ou serviço, nos termos do art. 49  do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de contratação fora do estabelecimento;
 
c) não condicionar a isenção da taxa ao uso do aplicativo ou plataforma específica;
 
d) dar publicidade, em todos os seus canais, do conteúdo integral da decisão, dando destaque à expressão “taxa de conveniência-decisão judicial” sempre que houver acesso à página e ao aplicativo da empresa acionada, bem como no locais de venda fixa, além de manter cópia da decisão nos atos futuros praticados com consumidores.


Diante de tais abusos, a decisão do TJMS, de fato, é acertada, uma vez que a companhia aérea impõe o fornecimento de um serviço de vantagens condicionada ao pagamento de uma taxa que não há previsão legal para ser cobrada, podendo ser considerada venda casada, conforme art. 39, I, do CDC.

 
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