Já não é de hoje que os filhos de portugueses, que tiveram o seu registo de nascimento ou reconhecimento da paternidade obtido após terem atingido a maioridade, se deparam com a proibição de obter o reconhecimento da sua nacionalidade portuguesa por atribuição.
Esse obstáculo traduz-se no disposto do artigo 14º da Lei da Nacionalidade que dispõe que “só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade”.
Tal exigência, tem jogado por terra inúmeras pretensões de filhos de portugueses e contraria o princípio jurídico do “jus sanguinis”, adotado pela legislação portuguesa, causando um tratamento discricionário e injusto para com esses cidadãos.
Quando, em 2004, eu apresentei o Projeto de Lei nº 544/IX, foi exatamente invocando o tratamento previsto no princípio jurídico do “jus sanguinis”, visando dar um tratamento igualitário aos netos de portugueses, pois, até então, somente os filhos de emigrantes portugueses podiam obter a nacionalidade originária de seus pais, fazendo com os netos de portugueses cujo um dos progenitores não tivesse obtido a nacionalidade portuguesa, não a pudessem adquirir, provocando uma desigualdade com os demais, situação injusta e que provocava um tratamento discriminatório. Depois de um longo percurso legislativo com avanços e recuos, esse direito acabou por ser reconhecido, fazendo com que todos os netos de portugueses tenham o mesmo direito perante a lei.
Entretanto, quando nos referimos a filhos de portugueses que, por falha ou omissão, só tiveram a sua filiação reconhecida após terem completado a maioridade, isso, até ao presente não lhes é concedido, ferindo o princípio jurídico que lhes devia ser atribuído pela sua vinculação sanguínea, que, devidamente comprovada, não os deveria penalizar, pois não têm culpa pelo fato de que sua filiação ter sido obtida posteriormente a terem atingido a maioridade, submetendo-os a uma penalização discriminatória, quando deveriam ter, de igual forma, o direito que os demais filhos de portugueses detém.
Até alguns anos, havia o questionamento quanto a possíveis registos falsos que poderiam ocorrer, mas com a disseminação do exame do DNA, tal risco deixou de existir, permitindo ao legislador obter a certeza da validade do vínculo estabelecido e pleiteado. Há que acrescentar que a própria Constituição Portuguesa, ao abordar no seu artigo 36°, que trata da família, casamento e filiação, dispõe no item 4 do referido artigo que. “Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação”, mandamento este que dá o devido amparo para que a revisão pleiteada seja conduzida.
No momento em que a Assembleia da República tem demonstrado sensibilidade a diversos pleitos relativos à Lei da Nacionalidade, urge que, mais uma vez, os ilustres parlamentares de debrucem sobre este justo pleito e passem a dar o devido reconhecimento a quem é e comprovadamente, um descendente direto de portugueses e, portanto, digno, de integrar a comunidade nacional como seu legítimo filho.•
Por EDUARDO NEVES MOREIRA
Ex-Deputado da Assembleia da República
Ex-Presidente do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas