O aviso prévio está diretamente relacionado com o processo de rescisão dos contratos de trabalho, e poderá ser emitido por qualquer uma das partes que constituem o contrato (o empregador ou o trabalhador). É, por isso, essencial que o conheça a fundo. Esclarecemos as suas dúvidas neste artigo.
O aviso prévio e o contrato de trabalho
O aviso prévio encontra-se referido no Código do Trabalho, no artigo 400º. Tal como o nome indica, este procedimento, que deverá ser formalizado por escrito, serve para comunicar de antemão à outra parte a intenção de terminar uma relação laboral, de forma a que ninguém seja apanhado desprevenido, e seja consequentemente lesado.
A título de exemplo, no caso de um empregador perder um funcionário, ao receber um aviso prévio das intenções do mesmo de se despedir, vai poder ter oportunidade para procurar uma solução, que poderá passar por encontrar um substituto para colmatar a saída do funcionário, atempadamente. A solução pode passar também pela distribuição das responsabilidades do colaborador que vai sair para outras pessoas.
Ora, este período de transição requer investimento de tempo, daí a necessidade da empresa de conhecer com antecedência as intenções do colaborador no caso de este desejar rescindir o contrato.
Quando se aplica?
Deve-se recorrer ao aviso prévio qualquer que seja a razão que esteja por detrás da decisão de uma das partes terminar o contrato de trabalho. Quando um trabalhador tem a intenção de colocar um ponto final no contrato de trabalho que o liga a uma empresa ou entidade patronal, deve ter em atenção alguns procedimentos obrigatórios por lei, sendo que um deles é o envio do aviso prévio.
O cumprimento dos prazos instituídos é fundamental
Em primeiro lugar, há que cumprir os prazos que a lei exige para a emissão do aviso prévio. Em caso de incumprimento desses mesmos prazos, o que acontece?
As consequências dos incumprimentos
Antes de mais, tudo depende do tipo de contrato laboral de que estivermos a falar, pois a realidade é diferente para contratos a termo e contratos sem termo.
1. Pré aviso nos contratos de trabalho sem termo
Nos contratos de trabalho sem termo, o pré aviso deverá ser enviado pelo trabalhador com antecedência de pelo menos 30 dias, no caso de se ter até dois anos de trabalho na empresa. Se tiver trabalhado durante um período superior a dois anos, o prazo para envio do pré aviso deverá ser de pelo menos 60 dias.No entanto, existem exceções: os prazos referidos acima poderão ser esticados até 6 meses, se houver intervenção de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em caso de o trabalhador ter um certo tipo de cargo dentro da empresa com uma responsabilidade considerada elevada (falamos, por exemplo, de administradores, diretores, ou outros).
2. Pré aviso nos contratos de trabalho a termo
Se se tratar de contratos a termo, o aviso prévio por parte do trabalhador deverá respeitar o prazo de 15 dias, no caso de estar em causa um contrato de trabalho com duração máxima de 6 meses, e de 30 dias se o contrato tiver uma duração superior.
3. Pré aviso nos contratos de trabalho a termo incerto
No caso de um contrato de trabalho a termo incerto, a situação é idêntica aos contrato a termo certo, exceto se a antiguidade do trabalhador ultrapassar os dois anos. Desta forma, o prazo do envio do aviso prévio poderá ser de pelo menos 60 dias, uma vez que, tratando-se de um contrato cuja cessação se encontra dependente da verificação de um acontecimento em data incerta, atende-se à duração efectiva do contrato para efeitos de contabilização do prazo para comunicar o aviso prévio.
O incumprimento dos prazos do aviso prévio pode sair caro ao trabalhador
O não cumprimento do envio do aviso prévio por parte do trabalhador à entidade patronal por escrito dentro dos prazos que citamos acima implica necessariamente o pagamento de uma indemnização. Os valores da mesma correspondem ao valor do salário base e diuturnidades que dizem respeito ao período em que o aviso prévio deveria ter sido emitido, até à saída efetivada do trabalhador da empresa em causa.
O trabalhador pode prescindir do aviso prévio?
Se estivermos a falar de um dos tipos de contrato de trabalho que já mencionámos anteriormente, o cumprimento do aviso prévio por parte do trabalhador é imprescindível, não havendo lugar a outro tipo de procedimento que o substitua.No entanto, há uma situação específica na qual o trabalhador pode prescindir de recorrer ao aviso prévio: trata-se de quando ainda está a decorrer o período experimental de trabalho, e se o mesmo ainda não tiver excedido os 60 dias.Se ultrapassar esse período em funções em regime experimental, deverá recorrer ao aviso prévio com pelo menos 7 dias de antecedência.Por último, se o período experimental tiver já passado os 120 dias, o prazo para o aviso prévio é de pelo menos 15 dias.
Aviso prévio e gozo de férias
Um dos efeitos da existência do aviso prévio é a possibilidade de se resolver a questão da atribuição de férias que o trabalhador ainda não terá gozado até à data da efectiva cessação do contrato. Nesses casos, o empregador poderá determinar que o gozo do período de férias tenha lugar imediatamente antes da cessação do contrato, o que significa que o trabalhador poderá usufruir das suas férias no período compreendido entre o aviso prévio e o momento em que cessa funções na empresa.
Fonte: Ekonomista