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Sexta, 20 Março 2020 14:25

Quais são seus Direitos Laborais (trabalhistas) em Portugal em tempos de COVID-19

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A pandemia trouxe novidades: desde o teletrabalho, à gestão de férias, procura de trabalho e muito mais. Explicamos como

 
Há novas regras no mercado laboral, impostas na sequência do coronavírus. Para trabalhadores e empresas, e também para quem está desempregado, a pandemia internacional trouxe uma nova realidade também a Portugal, que importa “descodificar”. Compilamos neste guia a informação mais relevante e que tem saído de forma avulsa por vários meios. Toma nota.

É possível trabalhar em casa sem o aval da empresa?

O teletrabalho deixa de estar dependente de acordo entre a empresa e o trabalhador. Ou seja, os funcionários podem decidir trabalhar a partir de casa contra a vontade da empresa, sendo que esta também pode obrigar o trabalhador a teletrabalhar mesmo que ele não queira, basta para tal que as funções exercidas o permitem. 

É isto que determina o decreto-lei publicado dia 13 de março de 2020 e que estabelece as medidas excecionais e temporárias para fazer face à pandemia do novo coronavírus, escreve o Jornal de Negócios, apoiando-se no documento: "O regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas".

Uma interpretação – o trabalhador pode trabalhar a partir de casa contra a vontade da empresa e a empresa pode obrigar o trabalhador a laborar a partir de casa contra a sua vontade – que é confirmada por Pedro Furtado Martins, da sociedade de advogados CS Associados, e por Levi França Machado, da sociedade de advogados CCR Legal.

E quem é que avalia, afinal, se o teletrabalho é “compatível com as funções exercidas”? Neste caso a lei não é clara. “O mecanismo que foi estabelecido não diz quem é que decide”, mas os dois advogados considera que à partida a empresa tem a primazia. 

“Num primeiro momento é a empresa que tem de tomar a decisão. Muitas vezes, a empresa é o primeiro aplicador da lei. O primeiro juízo é sempre da empresa, que depois pode ser contestado, claro”, diz Furtado Martins, citado pela publicação. “No limite, havendo discordância, temos sempre os tribunais”, acrescenta França Machado.

Os especialistas alertam ainda para a necessidade de assegurar que os funcionários têm meios para teletrabalhar, como por exemplo o equipamento e o software necessário.

Trabalhadores devem indicar por escrito que ficam em teletrabalho?

Quem optar por trabalhar a partir de casa para se proteger da pandemia deve comunicar por escrito à empresa que passa para este regime durante o período excecional que se vive no país? 

Citado pelo Público, o advogado especialista em direito laboral Pedro da Quitéria Faria, sócio da Antas da Cunha Ecija & Associados, explica que apesar de neste momento não ser preciso acordo entre a empresa e o trabalhador para haver teletrabalho – o funcionário pode determiná-lo de forma unilateral e o patrão também –, essa possibilidade “não desonera a parte que o determina ou requer” a fazê-lo “por escrito”, explicou.

Um entendimento partilhado por Sofia Silva e Sousa, especialista em direito do trabalho na Abreu Advogados, para quem os trabalhadores ou os empregadores devem deixar esta informação em papel, “por uma questão de segurança jurídica”, mesmo que essa exigência “não conste do diploma” do Governo que prevê as medidas excepcionais.

E se se tratar de um trabalhador de uma fábrica, como se deve proceder? Segundo Pedro da Quitéria Faria, o Código do Trabalho não prevê “a recusa fundamentada de prestação de trabalho em casos de pandemia ou análogos, o que se compreende dada a excecionalidade do atual contexto. [Ou seja], os trabalhadores têm o dever de trabalhar, apenas podendo recusar-se a fazê-lo em casos excecionais, que tornem inexigível a prestação da respetiva atividade profissional”. Mas a “pedra de toque” nestes dias — e olhando para a questão num momento em que não há um”a quarentena imperativa para todos — é a de saber se uma pandemia torna inexigível a prestação da laboração", referiu o advogado.

Empresas podem aliciar trabalhadores a antecipar férias para terem mais apoios?

As empresas que se qualifiquem para os apoios especiais à suspensão ou redução substancial na atividade podem forçar os seus trabalhadores a antecipar férias para poderem ter mais subsídios ao lay-off (redução de horário e correspondente redução de despesa com salários), no âmbito do novo quadro legal e temporário, publicado pelo Governo no Diário da República dia 15 de março de 2020. Um novo regime que é inspirado no lay-off, mas com regras são especiais, escreve o Dinheiro Vivo.

A portaria em causa prevê os “apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus Covid-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial”. 

Apoiando-se no documento, a publicação escreve que apesar deste novo quadro parecido com o lay-off não poder “implicar a suspensão dos contratos de trabalho”, todas as empresas que provem estar “em situação de crise empresarial” podem receber o tal apoio. 

As empresas ou negócios devem provar que estão a sofrer uma destas duas condições: “Uma paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais”; “Uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de 3 meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período possam ter acesso a um apoio extraordinário para auxílio ao pagamento da retribuição dos seus trabalhadores, durante o período máximo de 6 meses". 

De referir ainda que os patrões são obrigados “a informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos e o prazo previsível da interrupção da atividade, corolário do direito à informação”.

Segundo a publicação, o governo, no entanto, disponibiliza às empresas afetadas várias possibilidades para maximizar o apoio. Com o passar do tempo e sem nunca despedir pessoas, “o presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei”. 

Quanto se recebe em teletrabalho, isolamento, baixa ou assistência a filhos? Varia de 55% a 100% 

Ha quem esteja a trabalhar em casa em teletrabalho ou em isolamento profilático sem prestação de serviços, quem fique em casa a tomar conta dos filhos, que não têm escola, e quem esteja doente. Quanto ganham, afinal, estas pessoas?

Segundo o ECO, há diferenças entre os trabalhadores do público e do privado e entre os trabalhadores por conta de outrem e os recibos verdes. 

Para quem trabalha em casa, continua a ser o empregador, quer público, quer privado, a pagar o salário a 100% do trabalhador em questão.

No caso dos trabalhadores que estão em casa mas que não conseguem trabalhar, o despacho do Governo estabeleceu a equiparação do isolamento profilático à doença com internamento hospitalar, garantindo aos trabalhadores que fiquem em casa por prevenção – e que não consigam continuar a prestar serviços – o acesso imediato ao subsídio de doença, cujo valor equivale a 100% da remuneração de referência (sem subsídio de refeição). Isto tanto para os funcionários públicos como para os trabalhadores do privado, quer sejam trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores independentes.

Neste caso, é a Segurança Social a responsável pelo seu pagamento. Isto nos 14 dias iniciais de ausência, correspondentes ao período de isolamento recomendado.

Quem está infetado, ao contrário do que acontece no caso dos trabalhadores em teletrabalho ou em isolamento, o salário não continua a ser pago por inteiro. O subsídio de doença passa a equivaler a 55% da remuneração de referência e começa a ser pago a partir do primeiro dia, segundo o decreto-lei.

A percentagem da remuneração sobe consoante a duração do período de incapacidade. Se ultrapassar os 30 dias, mas for inferior a 90 dias, a fatia sobe para 60%; Se ultrapassar os 90 dias, mas for inferior a um ano, a fatia sobe para 70%; Se ultrapassar um ano, sobe para 75%, escreve a publicação, salientando que estas regras aplicam-se aos trabalhadores do privado e aos funcionários públicos inscritos na Segurança Social – no caso dos trabalhadores do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), o subsídio de doença é pago entre o quarto e o 30º dia de incapacidade temporária a 90%, perdendo o subsídio de refeição (tal como acontece na Segurança Social).

Quem tem filhos de quarentena ou doentes e falte ao trabalho recebe um apoio pago pela Segurança Social que assegura 65% da remuneração do trabalhador, por um período máximo de 30 dias (em cada ano civil) para menores de 12 anos ou por um período máximo de 15 dias (em cada ano civil) para maiores de 12 anos.

Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020, que António Costa já disse esperar que aconteça em abril, esse subsídio passará a equivaler a 100% da remuneração (sem subsídio de refeição).

As escolas encerraram. E agora? Os pais com crianças até aos 12 anos que precisarem de ficar em causa com esses dependentes face ao encerramento dos estabelecimentos de ensino vão receber dois terços da remuneração base, isto é, excluindo complementos e subsídios como o de refeição.

Um apoio que será pago em 33% pelo empregador e em 33% pela Segurança Social, sendo o valor mais baixo possível o do salário mínimo nacional. Quer isto dizer que os pais que ficarem em casa com os filhos receberão, no mínimo, 635 euros. Isto se não conseguirem continuar a prestar serviços à distância. Se o conseguirem fazer, as regras do teletrabalho são aplicadas: a remuneração é paga a 100% (incluindo subsídios) pelo próprio empregador. Já o teto máximo do apoio para os pais que fiquem em casa é de 1.095 euros.

E no caso dos trabalhadores independentes, como funciona?

Nos que fiquem em regime de teletrabalho, nada muda na remuneração, e no caso de ficarem em isolamento profilático sem prestação de serviços, têm também acesso ao apoio equivalente a 100% do seu salário, a ser pago pela Segurança Social.

Se o trabalhador independente estiver efetivamente doente, só tem acesso ao subsídio de doença se contar com, pelo menos, seis meses, seguidos ou interpolados, de descontos para a Segurança Social, começando o apoio a ser pago no primeiro de incapacidade para o trabalho.

Já um trabalhador independente com filhos em casa até aos 12 anos, que não estejam doentes ou em isolamento profilático, não recebe 66% do salário (como os trabalhadores dependentes), mas um terço da remuneração média – é o valor correspondente a um terço da base de incidência contributiva (70% do rendimento médio do último trimestre de 2019) relativamente à qual foram calculadas as contribuições para a Segurança Social, de janeiro a março de 2020.

Além disso, o apoio para os recibos verdes que fiquem com os filhos tem como valor mínimo o montante do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), isto é, cerca de 438,81 euros (no caso dos trabalhadores por conta de outrem, esse patamar está nos 635 euros). O teto máximo está fixado nos 1.097 euros (2,5 vezes o IAS).

Este apoio tem de ser pedido pelo próprio trabalhador independente à Segurança Social, sendo o seu deferimento automático. Também nestes casos, durante o período das férias da Páscoa (de 30 de março a 13 de abril), a interrupção da prestação de serviços não resulta na aplicação deste tipo de apoio. Os pais não recebem qualquer proteção da Segurança Social, nos dias referidos.

Por outro lado, no caso dos filhos estarem em isolamento profilático ou doentes, os trabalhadores independentes têm acesso ao subsídio para assistência a filhos nas condições já referidas: 65% do salário, no período de 30 dias para menores de 12 anos; e 15 dias para maiores de 12 anos.

De acordo com a publicação, os recibos verdes que não sejam pensionistas e que tenham feito descontos para a Segurança Social em, pelo menos, três meses consecutivos dos últimos 12 vão receber um apoio extraordinário. Isto se estiverem em “situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor”, em consequência do surto de coronavírus. 

Um apoio financeiro que tem a duração de um mês, renovável mensalmente até um máximo de seis meses, e equivale ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva: 70% do rendimento médio do último trimestre, no caso dos prestadores de serviço sem contabilidade organizada e 70% do rendimento médio do último ano, no caso dos prestadores de serviços com contabilidade organizada).

Desempregados inscritos no IEFP não têm de procurar trabalho

O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) decidiu cancelar todas as ações de formação e suspender a obrigação de procura ativa de emprego por parte de quem se encontra atualmente a beneficiar de prestações de desemprego.

“Atento às últimas medidas adotadas e comunicadas pelo Governo português, no âmbito da pandemia de covid-19, o IEFP informa que, a partir de segunda-feira, dia 16 de março, estão canceladas todas as atividades de formação em curso, bem como as que se encontram programadas, até 9 de abril, data em que a situação será reavaliada”, explica o IEFP, em comunicado.

Segundo o ECO, além de ter cancelado as ações de formação, o IEFP escolheu suspender a “obrigação de procura ativa de emprego por parte dos candidatos que se encontrem a auferir prestações de desemprego”, até comunicação em contrário.

Em janeiro de 2020 estavam inscritos no IEFP 320.558 desempregados, menos 8,6% que o mesmo mês do ano passado, mas mais 3,2% que em dezembro do ano passado.

Fonte: Idealista

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